O casamento civil é um contrato entre o estado
e duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir família. A definição exata varia historicamente e
entre as culturas, mas na maioria dos países é uma união
socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante
comunhão de vida e bens. Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades
ocidentais (tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um
acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem
muito voto na matéria. O Romantismo veio alterar
esta imagem e passou-se a existir o conceito de casar por amor. Até o século XX
era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser
anulado) não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que
reconhecem aos casais
homossexuais o acesso a este direito, mais um indício da dinâmica do
significado, assim como existem outros mecanismos legais de protecção da
família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como contrato serve e serviu a
diversa empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado
grupo até a empreitadas sentimentais.
Casamento civil no Brasil
Constituição
Federal:
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º 0
casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º 0
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º
Entende-se, também. como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º 0
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos.
§ 7º
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito. vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8º 0
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Casamento civil no Brasil
Os noivos assinam o livro de casamento
No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro
da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então República dos
Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no
país.
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser realizado entre um HOMEM E MULHER; a idade mínima dos noivos é de 18 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser realizado entre um HOMEM E MULHER; a idade mínima dos noivos é de 18 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
SEGUNDO OS DIREITOS ROMANOS
São encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis.
A primeira é atribuída a Modestin0: "As núpcias são a união do homem e
da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e
humano.", outra a constante das Institutas em que é dito que as
núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra
comunhão indivisível de vida."
Para que em Roma o casamento pudesse ser considerado legítimo era preciso a observância de certos requisitos. Segundo Ulpiano o casamento é legítimo se entre os que o contraem existe conubium, e se o homem é púbere e a mulher núbil, e se um e outro, se são sui iuris, consentem, ou, se alieni iuris, também seus pais. Logo os requisitos eram: consentimento, puberdade, e conubium. No conubium se incluía a condição da monogamia. Júlio César e Valentiniano I tentaram sem sucesso admitir a poligamia entre os romanos.
A nubilidade fixou-se para a mulher desde os 12 anos e no direito justinaneu se estabeleceu a idade de 14 anos para o homem. O Conubium pressupunha a liberdade, a cidadania, monogamia e estar fora do serviço militar. Até 445 a. C. era proibido o casamento entre patrícios e plebeus.
Para que em Roma o casamento pudesse ser considerado legítimo era preciso a observância de certos requisitos. Segundo Ulpiano o casamento é legítimo se entre os que o contraem existe conubium, e se o homem é púbere e a mulher núbil, e se um e outro, se são sui iuris, consentem, ou, se alieni iuris, também seus pais. Logo os requisitos eram: consentimento, puberdade, e conubium. No conubium se incluía a condição da monogamia. Júlio César e Valentiniano I tentaram sem sucesso admitir a poligamia entre os romanos.
A nubilidade fixou-se para a mulher desde os 12 anos e no direito justinaneu se estabeleceu a idade de 14 anos para o homem. O Conubium pressupunha a liberdade, a cidadania, monogamia e estar fora do serviço militar. Até 445 a. C. era proibido o casamento entre patrícios e plebeus.
Impedimentos para o matrimônio
No Império Romano eram
impedimentos para o matrimônio:
- O adultério. A mulher condenada por adultério não podia contrair outro matrimônio, no direito justiniano essa regra foi atenuada para impedir o matrimônio apenas com o cúmplice.
- O tutor e o curador, seus ascendentes e descentes, com o tutelado e o curatelado.
- O funcionário romano com mulher nascida na província por ele administrada.
- Raptor e raptada, ainda que com o consentimento dela.
- Os provincianos não podiam se casar com bárbara e os gentiles com provinciana, esta regra foi abolida por Justiniano.
- Os cristãos com os judeus, durante o período pós-Constantino, e também os religiosos que haviam feito voto de castidade e os admitidos às ordens superiores, e no direito justinianeu havia o impedimento de casarem-se padrinho e afilhado.
LEI DE DEFESA DO MATRIMÔNIO
A Lei de Defesa do Casamento ou Defense of Marriage Act
conhecida também pela sigla DOMA é uma lei federal dos Estados Unidos da
América conhecida oficialmente como Pub. L. No. 104-199, 110
Stat. 2419 de 21 de setembro de 1996
e codificada no Codigo dos Estados Unidos no art. 1 § 7º. e art. 28 §
1738C. A lei tem os seguintes efeitos:
- 1) Nenhum Estado - ou qualquer outra divisão político-administrativa nos Estados Unidos - é obrigado a reconhecer como válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mesmo que o casamento tenha se realizado ou seja reconhecido por outro Estado.
- 2) O Governo Federal não pode reconhecer casamentos de pessoas do mesmo sexo ou casamentos polígamos para quaisquer fins, mesmo se realizados ou reconhecidos por um dos Estados.
Foi resultado da aprovação do Projeto de Lei da
Câmara dos Representantes n. 3396 de autoria do deputado Robert L. Barr Jr. em
7 de maio de 1996. A Lei foi aprovada no Congresso dos Estados Unidos por 85
votos a favor contra 14 no senado e por 342 votos a favor contra 67 na Câmara e
foi sancionada pelo presidente Bill Clinton em 21 de setembro de 1996.
Incluindo os resultados do plebescito de 2008, neste momento ainda são apenas dois os estados (Massachusetts e Connecticut) a reconhecer a igualdade no acesso ao casamento; mais cinco reconhecem alguma forma alternativa de união de pessoas do mesmo sexo; há doze estados estabeleceram a proibição total de qualquer reconhecimento de qualquer forma de união civil de pessoas do mesmo sexo (incluindo união civil), vinte e oito estados adotaram emendas à sua constituição estadual proíbindo casamento de pessoas do mesmo sexo, e outros vinte estados têm promulgada estatutos na linha da DOMA.
Incluindo os resultados do plebescito de 2008, neste momento ainda são apenas dois os estados (Massachusetts e Connecticut) a reconhecer a igualdade no acesso ao casamento; mais cinco reconhecem alguma forma alternativa de união de pessoas do mesmo sexo; há doze estados estabeleceram a proibição total de qualquer reconhecimento de qualquer forma de união civil de pessoas do mesmo sexo (incluindo união civil), vinte e oito estados adotaram emendas à sua constituição estadual proíbindo casamento de pessoas do mesmo sexo, e outros vinte estados têm promulgada estatutos na linha da DOMA.

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