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quinta-feira, 17 de maio de 2012

CASAMENTO E RELACIONAMENTO


O casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas na maioria dos países é uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais (tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O Romantismo veio alterar esta imagem e passou-se a existir o conceito de casar por amor. Até o século XX era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado) não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem aos casais homossexuais o acesso a este direito, mais um indício da dinâmica do significado, assim como existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como contrato serve e serviu a diversa empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo até a empreitadas sentimentais.

                             Casamento civil no Brasil
Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º 0 casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º 0 casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também. como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º 0 Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Casamento civil no Brasil
Os noivos assinam o livro de casamento
No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país.
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser realizado entre um HOMEM E MULHER; a idade mínima dos noivos é de 18 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
SEGUNDO OS DIREITOS ROMANOS
São encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é atribuída a Modestin0: "As núpcias são a união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano.", outra a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida."
Para que em Roma o casamento pudesse ser considerado legítimo era preciso a observância de certos requisitos. Segundo Ulpiano o casamento é legítimo se entre os que o contraem existe conubium, e se o homem é púbere e a mulher núbil, e se um e outro, se são sui iuris, consentem, ou, se alieni iuris, também seus pais. Logo os requisitos eram: consentimento, puberdade, e conubium. No conubium se incluía a condição da monogamia. Júlio César e Valentiniano I tentaram sem sucesso admitir a poligamia entre os romanos.
A nubilidade fixou-se para a mulher desde os 12 anos e no direito justinaneu se estabeleceu a idade de 14 anos para o homem. O Conubium pressupunha a liberdade, a cidadania, monogamia e estar fora do serviço militar. Até 445 a. C. era proibido o casamento entre patrícios e plebeus.
Impedimentos para o matrimônio
No Império Romano eram impedimentos para o matrimônio:
  • O adultério. A mulher condenada por adultério não podia contrair outro matrimônio, no direito justiniano essa regra foi atenuada para impedir o matrimônio apenas com o cúmplice.
  • O tutor e o curador, seus ascendentes e descentes, com o tutelado e o curatelado.
  • O funcionário romano com mulher nascida na província por ele administrada.
  • Raptor e raptada, ainda que com o consentimento dela.
  • Os provincianos não podiam se casar com bárbara e os gentiles com provinciana, esta regra foi abolida por Justiniano.
  • Os cristãos com os judeus, durante o período pós-Constantino, e também os religiosos que haviam feito voto de castidade e os admitidos às ordens superiores, e no direito justinianeu havia o impedimento de casarem-se padrinho e afilhado.
LEI DE DEFESA DO MATRIMÔNIO
A Lei de Defesa do Casamento ou Defense of Marriage Act conhecida também pela sigla DOMA é uma lei federal dos Estados Unidos da América conhecida oficialmente como Pub. L. No. 104-199, 110 Stat. 2419 de 21 de setembro de 1996 e codificada no Codigo dos Estados Unidos no art. 1 § 7º. e art. 28 § 1738C. A lei tem os seguintes efeitos:
  • 1) Nenhum Estado - ou qualquer outra divisão político-administrativa nos Estados Unidos - é obrigado a reconhecer como válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mesmo que o casamento tenha se realizado ou seja reconhecido por outro Estado.
  • 2) O Governo Federal não pode reconhecer casamentos de pessoas do mesmo sexo ou casamentos polígamos para quaisquer fins, mesmo se realizados ou reconhecidos por um dos Estados.
Foi resultado da aprovação do Projeto de Lei da Câmara dos Representantes n. 3396 de autoria do deputado Robert L. Barr Jr. em 7 de maio de 1996. A Lei foi aprovada no Congresso dos Estados Unidos por 85 votos a favor contra 14 no senado e por 342 votos a favor contra 67 na Câmara e foi sancionada pelo presidente Bill Clinton em 21 de setembro de 1996.
Incluindo os resultados do plebescito de 2008, neste momento ainda são apenas dois os estados (Massachusetts e Connecticut) a reconhecer a igualdade no acesso ao casamento; mais cinco reconhecem alguma forma alternativa de união de pessoas do mesmo sexo; há doze estados estabeleceram a proibição total de qualquer reconhecimento de qualquer forma de união civil de pessoas do mesmo sexo (incluindo união civil), vinte e oito estados adotaram emendas à sua constituição estadual proíbindo casamento de pessoas do mesmo sexo, e outros vinte estados têm promulgada estatutos na linha da DOMA.

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